Os comparativos realizados consideraram todos os empregados mulheres e homens, independentemente de nível hierárquico, atividade de trabalho, função efetiva, performance, tempo na empresa ou tempo na função, como prevê a CLT. Os elementos analisados, portanto, comparam empregados de toda a empresa, de diferentes níveis hierárquicos e que não exercem as mesmas funções.
A análise do MTE, também compara o salário e a remuneração de homens em mulheres com base nas divisões feitas pelos Grandes Grupos da Classificação Brasileira de Ocupações (“CBO”), e assim como na análise geral, compara trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos e que executam funções distintas.,
A metodologia empregada pelo MTE, portanto, não obedece as diretrizes da Lei de Igualdade Salarial – ao não comparar mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou que exerçam a mesma função – e, tampouco, os requisitos do artigo 461 da CLT para equiparação salarial, uma vez que a CLT assegura igual salário aos empregados que exerçam funções idênticas, executadas com a mesma perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, e por trabalhadores que tenham diferença de tempo na empresa de até 4 anos e diferença de tempo na função de até 2 anos.
De todo modo, conforme previsto na Lei de Igualdade Salarial e seu Regulamento, CENTER SHOPPING UBERLANDIA disponibiliza no link a seguir o relatório:
Relatorio de Transparencia_13.383.87.00001-39 - Center Shopping Uberlandia.pdf